quinta-feira, 2 de abril de 2015

Você Decide - Redução da Maioridade Penal

Contra:

*Carmen Silveira de Oliveira

A redução da maioridade penal não é uma saída para resolver o problema da violência juvenil. A gente entende que o medo da população em relação à sua própria segurança urbana exista, mas é notório - e os números confirmam isso - que os delitos cometidos por adolescentes correspondem a menos de 10% do total de crimes cometidos no País e não constituem o foco de criminalidade no Brasil.








Se analisarmos o perfil do adolescente infrator, veremos que os delitos graves são em sua maioria contra o patrimônio, o que não justifica a privação de liberdade desse jovem. Há de se lembrar que dificilmente um adulto cumpre pena em se tratando de danos contra o patrimônio.


Se formos analisar pelo lado da reincidência do adolescente infrator, veremos que ela triplica quando um jovem é mandado para o sistema penal comparado àquele que vai para um programa socioeducativo.

O que observamos, na verdade, é que muitas vezes a sociedade e a mídia jogam com a desinformação da população sobre esses dados, o que termina incorrendo no erro de tomar decisões equivocadas em relação ao adolescente infrator.

É preciso enxergar o adolescente exatamente como ele é, com sua visão de mundo e percepção diferentes das do adulto. O tempo, por exemplo, é encarado de forma diferente pelo adolescente. Três meses, para um adulto, é quase nada, para o adolescente, é uma eternidade. Então, só o fato de privar um adolescente da liberdade por até 3 anos de internação já é um grande castigo.


Outro ponto a se considerar é a visão que a sociedade tem da adolescência quando se trata das diferentes classes sociais. Para a classe média, o filho com mais de 18 anos é ainda uma criança, mas, quando o problema atinge as classes menos favorecidas, um jovem de 16 anos já deve ser responsabilizado por seus atos como se adulto fora. É um raciocínio estranho esse da sociedade.


Vemos atualmente, famílias com filhos de 30 anos ainda morando na casa dos pais e agindo como adolescentes. Nas elites, aceitamos o prolongamento da adolescência; no entanto, para os pobres há um movimento contrário, pois ao defender a redução da maioridade o que se propõe é o encurtamento da adolescência na periferia.

A situação dos adolescentes em conflito com a lei é hoje amplamente discutida no Congresso Nacional. A redução da maioridade penal está posta no Senado Federal, em processo de votação em Plenário. A matéria já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e já teve sua primeira rodada de votação em 1º de julho, com um placar muito apertado.

Aguardamos agora a segunda votação no plenário da Casa e a nossa expectativa é de que não será alcançada a proporção dos 2/3. Já sabemos que, no interior de alguns partidos contamos com divergências e o governo e o PSDB já se declararam contra o rebaixamento da maioridade penal.

Já, na Câmara dos Deputados, há um conjunto de Projetos de Leis (PLs), com relatoria única que propõe o aumento do tempo de internação de um adolescente em conflito com a lei, o que também não é uma saída pois se os programas de atendimento não forem efetivos podemos aumentar para até 20 anos de internação e isto não mudará o horizonte desses adolescentes.


Por isso, o Conanda e o Executivo Federal encaminharam à Câmara o Projeto de Lei no 1.627/2007 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) que deve, a curto prazo, ampliar e qualificar as ações dirigidas ao adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e meio fechado. Essa é a aposta que fazemos e que está em discussão em todo País neste ano, como um dos temas centrais da Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser realizada em dezembro, em Brasília.

*Carmen Silveira de Oliveira Subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Psicóloga, Doutora em Psicologia Clinica (PUC-SP).


A favor:

*André Luís Peixoto Leal

A impunidade é a mola propulsora da violência, seja ela decorrente da brandura de nossas penas, da morosidade da Justiça assoberbada pela quantidade de processos e da infinidade de recursos interpostos sobre suas decisões ou da autorização branca dada aos menores para a realização de crimes.

As pessoas têm que assumir a responsabilidade por seus atos, sejam elas maiores de idade ou não.

A argumentação de que não podemos condenar os jovens à prisão porque eles não têm acesso à educação e lazer é falsa e extremamente preconceituosa. Ela embute em si a idéia de que todos os jovens pobres e carentes são criminosos. Isso é uma injustiça sem tamanho, haja vista que a maioria esmagadora dos jovens (pobres ou ricos, carentes ou não) é composta por pessoas de bem. E mais, eles procuram tornar-se adultos de bem, capazes de constituir e manter família.

Não é justo uma pessoa ter direito de tirar a vida de outra e não ser punida por isso, com o argumento de que é menor de idade e não sabe o que está fazendo.

Pior, muitas vezes reincidindo no crime!!!

A legislação atual, sob o argumento de proteger o menor, leva ao seu recrutamento para o crime por conta de sua quase inimputabilidade.

Ou seja, a legislação que deveria defender o menor, ajudá-lo a tornar-se um adulto de bem, faz exatamente o contrário, coloca-o à mercê da rede do crime, para servi-la cometendo crimes ou até mesmo assumindo a autoria de crimes que não cometeu.

Existe também o argumento de que a redução, ou eliminação, da maioridade penal viria prejudicar o menor pobre. Novamente, puro preconceito.

A maioria esmagadora dos menores pobres, e ricos também, é boa e não está ligada ao crime. Na verdade, os menores pobres e carentes seriam os maiores beneficiados pela medida, uma vez que são eles as maiores vítimas dos menores bandidos, por não terem outra opção de moradia que não seja as regiões mais violentas.

Não é justo que paguemos com a vida de nossos filhos uma proteção descabida a pessoas do mal.Sem dúvidas, cabe ao Estado dar educação, saúde, lazer e segurança aos cidadãos, mas a falta do Estado não pode dar o direito às pessoas de matarem umas às outras. Se assim fosse, seria a barbárie.

Temos, sim, que cobrar cada vez mais as políticas públicas do Estado, mas não podemos permitir que sua falta seja uma autorização à barbárie, muito menos permitir que seja uma falsa sinalização ao menor de que ele pode tudo.

Nossa principal obrigação é formar pessoas de bem e não, sob o pretexto de estarmos defendendo o menor, formar um contingente cada vez maior de futuros presidiários.

Toda vez que se fala em redução, ou eliminação da maioridade penal, aparece o argumento de que não podemos tomar decisão tão importante em momentos de comoção social.

Ora, quantas vezes já se falou isso e, depois, nada foi feito? Quantos momentos de comoção social já tivemos e nada foi feito? Será esse mais um argumento utilizado para não se fazer nada?

Providencias sérias já! Vamos proteger os menores de bem! Não vamos deixar que a proteção aos menores criminosos venha contra a segurança e a vida dos menores de bem!

*André Luís Peixoto Leal Pai de João Cláudio Cardoso Leal, jovem espancado até a morte à saída de uma boate em 09/08/2000. Diretor Administrativo Financeiro do Convive Comitê Nacional de Vítimas da Violência

UM RESUMO SOBRE AS ATUAIS ARGUMENTAÇÕES:



Da leitura de inúmeros artigos especializados debatendo a necessidade ou não da redução da maioridade penal, podemos estabelecer os principais argumentos contra e a favor:




1)- Argumento contra:Os menores de dezoito anos não têm formação biológica suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes.



RÉPLICA FAVORÁVEL:Casos concretos recentes revelaram que menores de idade cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente.



2)- Argumento contra: A redução não contribuiria para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado.



RÉPLICA FAVORÁVEL:Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso.



3)- Argumento contra: A prisão de menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência.



RÉPLICA FAVORÁVEL:A redução da maioridade penal não significa a colocação de menores para o cumprimento de pena em companhia de adultos. É perfeitamente possível, assim como acontece na separação entre homens e mulheres e presos definitivos e provisórios, dispor a respeito da separação de acordo com a idade.



4)- Argumento contra: A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa.



RÉPLICA FAVORÁVEL:Não há relação direta entre a delinquência e a exclusão social, tanto que, dos considerados excluídos, ínfima parcela decide se dedicar ao crime. Além disso, a delinquência não é restrita à baixa classe social.



5)- Argumento contra: A pressão para a redução da maioridade penal estaria baseada em eventos isolados, pois, proporcionalmente à população adulta, os menores delinquem muito menos.



RÉPLICA FAVORÁVEL:O fato de não haver delinquência generalizada entre menores não é suficiente para impedir a redução da maioridade penal. Ainda que considerado esse panorama, a verdade é que o tratamento especial dispensado aos menores não tem sido suficiente diante da gravidade de fatos que se tornam recorrentes.



6)- Argumento contra: A solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterando-o, se o caso, para tratar com maior rigidez os crimes violentos.



RÉPLICA FAVORÁVEL:A legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes.


7)- Argumento contra O art. 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, é cláusula pétrea.



RÉPLICA FAVORÁVEL:A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais.A inimputabilidade em razão da idade, no Brasil, segue o sistema biológico (arts. 228 da CF/88 e 27 do CP/84), o que não significa dizer que seguimos critérios científicos, mas de política criminal. Isso explica o fato de outros países estabelecerem a responsabilidade penal em faixas etárias diversas. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos respeita as políticas de cada Estado na determinação da maioridade penal, falando apenas em “menores”. A discussão, em síntese, não pode ocorrer no campo científico, mas da política criminal.O Estado, antes de debater a redução da maioridade penal, deve comprovar que agiu de forma eficiente e suficiente, trabalhando todos os instrumentos previstos no ECA. Não pode o Estado, falhando nas suas políticas públicas, buscar resolver o problema, para o qual ele (Estado) concorreu, com a simples e mágica redução da maioridade penal.Por outro lado, se ficar comprovado que o Estado buscou, de todas as formas, inibir a delinquência juvenil, fica legitimado a discutir essa redução, aplicando para os menores entre 16 e 18 anos o critério biopsicológico, permitindo a punição (penal) do adolescente em determinados crimes (como os hediondos e equiparados), desde que comprovado que, no momento da conduta, tinha ele capacidade de entendimento de autodeterminação.



Por Rogério Sanches Cunha

Nenhum comentário:

Postar um comentário