Com a revolução tecnológica, o principal veículo de execução pública de músicas tornou-se a internet. Disponibiliza-se, por esse meio, formidável número de obras musicais. As tecnologias, contudo, não devem estimular a ilicitude e sacrificar os direitos autorais. Trata-se de direitos fundamentais dos autores, cujo respeito se associa à preservação da identidade cultural da sociedade.
Na atualidade, o público vai se habituando à terminologia americana do streaming (transmissão de obras musicais e fonogramas via internet) e algumas de suas modalidades: o simulcasting (transmissão simultânea de programas em mais de um meio ou em várias versões), o webcasting (transmissão de sons e imagens) e o podcasting (publicação de arquivos, a possibilitar o download automático de conteúdo digital). Tal como na Era do Rádio, a composição musical transmitida pela internet não se altera, a despeito da diversidade dos mecanismos de difusão. Indaga-se se tal utilização depende de autorização do autor e se, no caso da internet, tratar-se-ia de execução pública em local de frequência coletiva, como previsto pelo artigo 68, parágrafos 2º e 3º da Lei 9.610/98. A resposta a essas indagações só pode ser afirmativa.
No passado, discutiu-se a cobrança de direitos autorais nas retransmissões de programas idênticos em mais de um veículo (rádio e TV). A jurisprudência mostrou-se firme no sentido de que cada meio de difusão, por representar execução pública específica, propiciaria cobrança autônoma. A hipótese é análoga às transmissões simultâneas em múltiplos ambientes na internet, não havendo duplicidade indevida de cobrança (bis in idem) diante da (ampliação potencial de público decorrente da) proliferação de execuções.
Por outro lado, o fato de que o acesso à internet possa ser efetuado por uma única pessoa em ambiente doméstico não descaracteriza o sítio público de frequência coletiva, que se projeta para número indeterminado de pessoas, de modo a legitimar a cobrança dos direitos autorais. Aliás, discutiu-se há alguns anos se tais direitos poderiam ser cobrados em motéis, hotéis ou ambientes desprovidos de público. Os juízes novamente asseguram a cobrança. Em igual modo, a audição por internauta em seu computador pessoal ou o compartilhamento da transmissão não serve de critério para a aplicação da lei: o fato gerador do direito autoral é a execução pública estabelecida com a transmissão para público indeterminado em local de frequência coletiva (internet).
Diante de novos bens jurídicos, com estruturas inusitadas, o direito há de proteger a função por eles desempenhada. No caso dos direitos autorais, sua defesa deve constituir aspiração de toda a sociedade, em favor da criação artística. Eis um dos raros setores em que a produção nacional, motivo de justo orgulho para os brasileiros, prescinde de subsídio ou favor estatal. Basta que se respeitem os direitos dos autores.
Gustavo Tepedino é professor da Faculdade de Direito da Uerj
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/os-autores-a-internet-16504205#ixzz3djPQponu
Nenhum comentário:
Postar um comentário