"Tudo começou com um decreto imperial, de 15 de outubro de 1827, que trata da primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar. Este decreto, outorgado por Dom Pedro I, veio a se tornar um marco na educação imperial, de tal modo que passou a ser a principal referência para os docentes do primário e ginásio nas províncias. A Lei tratou dos mais diversos assuntos como descentralização do ensino, remuneração dos professores e mestras, ensino mútuo, currículo mínimo, admissão de professores e escolas das meninas.
A primeira contribuição da Lei de 15 de outubro de 1827 foi a de determinar, no seu artigo 1º, que as Escolas de Primeiras Letras (hoje, ensino fundamental) deveriam ensinar, para os meninos, a leitura, a escrita, as quatro operações de cálculo e as noções mais gerais de geometria prática. Às meninas, sem qualquer embasamento pedagógico, estavam excluídas as noções de geometria. Aprenderiam, sim, as prendas (costurar, bordar, cozinhar etc) para a economia doméstica.
Se compararmos a lei geral do período imperial com a nossa atual lei geral da educação republicana, a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), persegue ainda ideais imperiais, ao estabelecer, entre os fins do ensino fundamental, a tarefa de desenvolver a “capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo”. Portanto, mais de um sesquicentenário da lei, perseguimos os meus objetivos da educação imperial.
A Lei de 15 de novembro também inovou no processo de descentralização do ensino ao mandar criar escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos do Império. Hoje, além da descentralização do ensino, para maior cobertura de matrícula do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, o poder público assegura, por imperativo constitucional, sua oferta gratuita, inclusive, para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (Inciso I, artigo 208, Constituição Federal).
A remuneração dos professores é, historicamente, o grande gargalo da política educacional, do Império à Nova República, de Dom Pedro I a Fernando Henrique Cardoso I e II. O grande mérito do Imperador, ao outorgar a Lei de 15 de outubro de 1827, foi o de não se descuidar, pelo menos, formalmente, dos salários dos professores. No artigo 3º da lei imperial, determinou Dom Pedro que os presidentes, em Conselho, taxariam interinamente os ordenados dos Professores, regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da população e carestia dos lugares.
O economista Antônio Luiz Monteiro Coelho da Costa, especialista em cotação de moedas, atendendo minha solicitação, por e-mail, fez a conversão dos réis, de 1827, em reais de 2001 (discutíveis): estima Luiz Monteiro que 200$000 eqüivalem a aproximadamente R$ 8.800,00 (isto é, a um salário mensal de R$ 680, considerando o 13º) e 500$000 a aproximadamente R$ 22.000(R$ 1.700, por mês).
Os dados mostram como os professores, no século XXI, em se tratando de remuneração, recebem bem aquém dos parâmetros estabelecidos pela lei imperial, no longínquo século XIX. De acordo com dados recentes do Ministério de Educação, do total de professores, 65% ganham menos que R$650, 15% ganham entre R$650 e R$900 e 16% ganham mais de R$900. O salário médio mensal, de acordo com o senso do Ministério de Educação, é de R$1.474 nas escolas federais, R$656 nas particulares, R$584 nas estaduais e R$372 na municipais. Nos municípios cearenses, ainda encontramos milhares de professores recebendo (e com atraso) menos do que um salário mínimo vigente.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, no seu inciso V, artigo 206, garante, como princípio de ensino, aos profissionais de ensino, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, mas até agora, não há vontade política para se determinar o valor do piso salarial profissional condigno para os professores.
A Lei de 15 de outubro de 1827 trouxe, por fim, para época, inovações de cunho liberal como a co-educação, revelada através da inclusão das meninos no sistema escolar e que as mestras, pelo artigo 13, não poderiam perceber menos do que os mestres.
A formação dos professores foi lembrada pela lei imperial. No seu artigo 5º, os professores que não tinham a necessária instrução do ensino elementar iriam instruir-se em curto prazo e à custa dos seus ordenados nas escolas das capitais.
Preocupados, hoje, com os 210 mil professores leigos, sem formação sequer do pedagógico ofertado no ensino médio, o Brasil contemporâneo, através da Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996 , a LDB, o Fundef, todos promulgados em 1996, orientam os governantes e as universidades para as licenciaturas breves, na luta contra esse déficit de professores habilitados para o magistério escolar, mas com o apoio financeiro do poder público em favor dos professores de rede pública de ensino (Magister, no Ceará, é um bom exemplo).
A expectativa da sociedade, política e civil, é a de habilitar, em nível superior, até o ano de 2007, o grande contigente de professores leigos da educação básica. Será que, ao comemorarmos o Dia do Professor em 2007, 180 anos depois da primeira geral da educação imperial, teremos atingido esse desiderato republicano? "
Vicente Martins
Professor Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), de Sobral.
Fonte de Pesquisa
http://www.psicopedagogia.com.br
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