Hoje, como prometi, abordaremos os argumentos daqueles que são contrários à redução da maioridade penal.
Primeiramente, gostaria de tecer alguns importantes comentários.
Ao discutir a redução da idade da responsabilidade criminal para o jovem, a maioria das pessoas fala em 16 anos, mas há quem proponha até 12 anos como idade-limite.
Propõem-se também punições mais severas aos infratores, que só poderiam deixar as instituições onde estão internados quando estivessem realmente "ressocializados".
O tempo máximo de permanência de menores infratores em instituições não seria três anos, como determina hoje a legislação, mas até dez anos.
Fala-se, também, em reduzir a maioridade penal somente quando o caso envolver crime hediondo e também em imputabilidade penal quando o menor apresentar "idade psicológica" igual ou superior a 18 anos.
Os principais argumentos contrários são:
a) os que combatem as mudanças na legislação para reduzir a maioridade penal acreditam que ela não traria resultados na diminuição da violência e só acentuaria a exclusão de parte da população;
b) como alternativa, eles propõem melhorar o sistema socioeducativo dos infratores, investir em educação de uma forma ampla e também mudar a forma de julgamento de menores muito violentos;
c) alguns defendem mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer regras mais rígidas;
d) outros dizem que já faria diferença a aplicação adequada da legislação vigente, e, por fim;
e) há argumentos jurídicos de que a redução da maioridade penal seria impossível por estar este direito entre os direitos e garantias individuais, e, portanto, cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser objeto de emenda. Leia o que diz o artigo 60 da Constituição da República: Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Mais uma vez, apresentei apenas os argumentos que julguei mais relevantes, para não tornar sua leitura cansativa.
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No Brasil a maioridade penal está prevista na Constituição da República, artigo 228, assim descrito: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
No Código Penal, artigo 27 assim descrito: Art. 27 : Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, e, por fim, no artigo 104 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim descrito: Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Como pudemos ler, os três artigos de lei são praticamente idênticos, sendo que os menores de 18 anos estão sujeitos às medidas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, como diz o citado artigo 104 supra.
Vale ressaltar também que a data que deve ser considerada para apuração da culpabilidade é a data do cometimento do crime, e não outra data qualquer, como a data da decisão do processo etc.
Para aqueles que são favoráveis à redução dessa idade, seus principais argumentos são:
a) acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida;
b) para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei;
c) eles argumentam que se a legislação eleitoral considera que o jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ainda que o voto seja facultativo, ele deve ter também idade suficiente para responder diante da Justiça por seus crimes;
d) e argumentam também que a violência e os crimes muitos hediondos praticados por menores de 18 anos têm aumentado de forma descontrolada, substancial e significativa, haja vista a falta de punição para os delinquentes.
Obviamente que existem outros argumentos, mas, para que o nosso texto não fique muito extenso, me ative somente aos citados acima.
Não quero tecer nenhum comentário ainda. Quero apenas apresentar os argumentos acima para sua reflexão.
Marcos Pereira é especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor universitário de Direito, advogado no Brasil e em Portugal e membro fundador da CJLP – Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa. Foi membro colaborador nas comissões de Direito à Adoção e Seleção e Inscrição da OAB/SP. Atualmente é membro efetivo e consultor da Comissão Especial de Gestão das Guardas e Defesas Civis, também da OAB/SP e Presidente Nacional do PRB (Partido Republicano Brasileiro).
http://noticias.r7.com/blogs/marcos-pereira/tag/maioridade-penal/
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