O desmonte da assistência médico-hospitalar no Estado do Rio, apontada por profissionais das áreas jurídica e de saúde em Audiência Pública da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Alerj, apesar das explicações apresentadas pelo secretário de Administração Penitenciária, coronel César Rubens, é estarrecedor. A transmissão da tuberculose aos que convivem ou têm contato com presos doentes deveria preocupar as autoridades responsáveis pela potencialidade de transmissão para o seio de toda a sociedade.
O Estado de Direito, que se propõe a punir aqueles que transgridem o ordenamento jurídico, há de fazê-lo nos limites da legalidade. A prisão fora dos parâmetros da lei retira do Estado a superioridade ética que lhe permite, em nome da lei, punir aqueles que a transgride.
A condenação consistente na privação da liberdade somente atinge o direito de ir e vir do condenado, fazendo remanescer a integralidade de sua esfera jurídica e sua qualidade de cidadão, seja quanto à dignidade de pessoa humana ou aos direitos individuais ou sociais que ostenta. O direito à saúde é dever do Estado e é direito social titularizado por todos, incluindo os privados de liberdade. Daí é que não se pode em nome de uma condenação a pena privativa de liberdade subtrair do condenado seu direito à saúde.
Se o Estado acautela o indivíduo em suas prisões, há de assumir o dever de lhe prestar os serviços decorrentes de seus direitos constitucionais. Se não dispõe dos meios de prestação de tais serviços, há de declarar-se incapaz de promover os acautelamentos e buscar novas formas de lidar com aqueles que se envolvam em conflitos no meio social.
O direito à saúde é direito constitucional e não pode ser negado. A destituição do condenado de seu status de cidadão e supressão de direitos não constantes da condenação colocam o Estado no patamar daqueles que se pretende punir, ou seja, à margem da legalidade.
Cientista político e juiz de Direito. Membro da Associação Juízes para a Democracia
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